terça-feira, 14 de outubro de 2008

Pequenos furtos da nossa vida...


Quem nunca furtou nada de seus pais? Quem nunca pegou dinheiro na carteira, roupas, carro, ou se apropriou de algo deles indevidamente? Pois é...todo mundo, ou quase todo mundo já fez isso.

E para o Direito? Seria crime? Você iria preso por isso?

Primeiro, vamos tratar de diferenciar dois verbos que muitas pessoas confundem: roubar e furtar.
Sim, há uma diferença. Roubar é subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência e se encontra no art. 157 do Código Penal.
Furtar é apenas subtrair coisa alheia móvel e está no art. 155 do mesmo código.

Ou seja, roubar é o que vemos muitas vezes na rua, são assaltos, pessoas armadas que te ameaçam, dificultam sua resistência. Já furtar é o famoso "na encolha", "mão leve", o cara que ninguém vê.

São todos crimes contra o patrimônio e visam proteger esse bem.

Mas e em casa? Seríamos criminosos da mesma estirpe dos caras da rua?
Não amigo, fique tranquilo. O Código Penal em seu art. 181 e 182 aliviou sua barra.

O art. 181 é conhecido por ser chamado de situações de excusa absolutória. Ou seja, caso vc cometa esse delito básico com seus pais, filhos, avós, netos, marido ou mulher, você está isento de pena. Por que? Simples, pense comigo: Os artigos tentam proteger o patrimonio de alguém, e sabe-se que não é possível furtar a si próprio. O patrimônio da sua família seria o seu também. Captou? Seria bem ilógico se houvesse punição.

Já o art. 182 diz que há como punir, dependendo da sua vontade, caso isso aconteça entre irmãos, casais separados, tios ou sobrinhos. Ou seja, não furte essas pessoas! Você não estará amparado pela lei e provavelmente eles não vão ser tão bonzinhos!

Mas, como nem tudo é só alegria, o art. 183 vem restringindo o uso destes 2 artigos:
Caso você decida roubar, e não furtar, fuja. A lei não é tão boazinha com os que roubam e não impede a punição. Caso a sua família seja idosa, igual ou acima de 60 anos, fuja também. A lei protege os velhinhos e não você.

É...você cometia crimes e nem sabia...sorte sua ter a exclusão de culpabilidade em alguns casos.

Resumindo, saiba diferenciar o seu furto de um roubo e faça tudo bem direitinho pra não cair no azar do art. 183, ok?

12 comentários:

Unknown disse...

Ai q coisa feia.. eu nunca fiz isso... ehhehe
só roubei uma borrachinha de um colega da escola... ehehe
pow... mas criança ai q n é crime msm neh!??!
;P
e chantagear... ir a lugares.. querendo dinheiro em troca.. isso é crime?? hehehe
bjim

kilder disse...

eu nunca fiz nada de tão errado!! rsss...mas legal o texto!!!

t+

Liizy disse...

Eu peguei umas moedas pra comprar doce xD acho que foi o maximo xDD
gostei do texto =D

Viviane Righi disse...

Pode deixar que não vou furtar nem roubar nada de ninguém, viu?

Mas vou avisar a todas as pessoas que conheço sobre a diferença entre uma coisa e outra!!!hihihihi

Excelente post.

Dário Souza disse...

Tive a pequena impressão de que vc estava influenciado as pessoas a furtarem os familiares pois não era crime.

Louise Mira disse...

Roubo, furto... tudo é desonesto. Nenhum dos dois é mais ou menos justificável.

Bom tema!

http://rosas-inglesas.blogspot.com/

Anônimo disse...

eu nunca peguei nada de ninguém e não aceito que pega...
realmente achei muito triste em ler "furto é apenas" ou "delito básico"

Anônimo disse...

realmente ambos estão tipificados..
nunca peguei sequer bombons nas lojas americanas como tantos o fizerem..
gostei do post pq conceitua os crimes e suas exceções de aplicabilidade numa linguagem mais coloquial e, portanto, acessível :)
discordo da ana lúcia q deve ter achado q vc banalizou tornando normal o crime de furto.. acho q quem faz direito, pelo menos, deve ver fatos do cotidiano de uma forma mais técnica a patir do momento q se torna uma lide judicial. Ou seja, normal um cidadão chocar-se com o estupro de uma menina de 14 anos, filha do seu melhor amigo. Mas para um operador do direito, deve ser tratado como fato, tipificado em lei, que possue sua pena cominada, e por fim, lutar para sua aplicação e condenação conforme necessário. espero ter me feito entender.
mas eu não furtarei nada dos meus familiares, mesmo com a excludente da lei, até pq tem correntes q entendem haver um dano emergente ao passo q, por exemplo, se vc pegar o carro do seu pai emprestado pra noitada (furto de uso), devolvendo-o intacto, mesmo assim, haveria o dano da quilometragem rodada q deprecia o valor do bem, e da gasolina utilizada.
bom post. quero mais de Direito!!
bjs

Anônimo disse...

hauhauahu as vezes eu ainda furto moedas da mamev ahuahuahua

Werther disse...

eu nao gostei!
hahaha! tipo de conduta moralmente reprovavel, assistencia juridica nesses casos não deveria ser encorajada mana!
faça um sobre a não aplicação de algumas leis estaduais e municipais cotidianas!

Danilo disse...

adorei as dicas, da próxima vez vou fazer tudo bem certinho


uhahahahahahaha

DuDu Magalhães disse...

Manual do furto!


Se for fazer algo, faça bem feito!


hudahudahua


http://visaocontraria.blogspot.com/